Da série “Notícia Boa!”

TJ/SP altera horário de expediente após decisão de Fux

fonte: Migalhas

Após o ministro Luiz Fux, do STF, conceder liminar na semana passada que impediu a redução do horário de atendimento ao público nos órgãos jurisdicionais (até o julgamento do mérito da ADIn 4.598), o TJ/SP fez a adequação do provimento 2.082/13 do CSM, que trata da jornada de trabalho única para servidores das 10 às 18h.

A presidência do TJ editou a portaria 8.782/13 (v. íntegra abaixo) esclarecendo, dentre outros pontos, que:

9 às 19h

Horário de atendimento aos membros do MP, defensores públicos, advogados e estagiários inscritos na OAB

12h30 às 19h

Atendimento ao público

12 às 19h

Para os servidores já beneficiados com o horário de estudante, fica mantida a jornada especial, sem a possibilidade de novas autorizações

Além disso, a implantação da jornada única de trabalho dos servidores das 10 às 18h fica mantida e para que haja o atendimento das 9 às 10h e das 18 às 19h, permanecerão nas unidades os servidores em regime de compensação de horas e os referidos no artigo 7º da portaria (beneficiados pelo horário de estudante). Na falta, deverá ser designado servidor conforme escala a ser estabelecida pelo escrivão ou substituto, sem que essa providência implique crédito ou vantagem. Excepcionalidades estão descritas na portaria;

A jornada única não se aplica aos servidores não sujeitos ao ponto eletrônico; aos lotados em gabinetes de trabalho dos magistrados; aos técnicos da Secretária da Área da Saúde (SAS); aos lotados na Escola Paulista da Magistratura e aos servidores da área administrativa encarregados de suporte, manutenção, malote, portaria, copa, fiscalização, limpeza, vigilância, gráfica, marcenaria, tapeçaria e outros que devam trabalhar em horário especial.

Tanto o novo horário de atendimento quanto a jornada única de trabalho entram em vigor a partir do dia 19/7.

Histórico

O CSM – Conselho Superior da Magistratura paulista aprovou o provimento 2.082/13, que regulamenta o horário de expediente forense no âmbito do Judiciário de SP. O tema tem gerado controvérsia no Estado desde janeiro último, quando outro provimento (2.028/13) alterou, sem aviso prévio, o horário de atendimento.

Até a edição do provimento 2.028, os advogados tinham atendimento exclusivo das 9 às 12h30, e o atendimento nos fóruns ia até às 19h. O provimento cortou o atendimento dos advogados pela manhã. Os advogados e o público passaram a ser atendidos no Estado das 11 às 19h, e o provimento foi questionado no CNJ.

O novo expediente forense editado pelo CSM passaria a valer em 19/7, restabelecendo o atendimento exclusivo para os advogados, defensores públicos, procuradores, promotores e estagiários, só que das 10 às 12h, e o funcionamento dos fóruns apenas até às 18h. Ou seja, o prazo para protocolo seria só até às 18h.

A OAB/SP solicitou ao Conselho Federal que ingressasse com um pedido de liminar na ADIn para evitar a redução da jornada prevista no provimento 2.082/13. Concedida a liminar pelo ministro Fux semana passada, o Tribunal bandeirante editou a portaria que adequa o provimento 2.082, atendendo à determinação do Supremo.

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PORTARIA Nº 8.782/2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se o Provimento CSM nº 2082/13 à recente decisão proferida na ADI 4598, a obstar que seja alterado o horário de atendimento ao público até o julgamento definitivo daquela ação;

CONSIDERANDO haver jornadas diferenciadas nas áreas judicial e administrativa;

CONSIDERANDO que eventual interpretação inadequada do mencionado provimento pode implicar falha importante no serviço;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 79 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – Nas unidades cartorárias em geral, inclusive protocolo e distribuidor, o horário de atendimento aos membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB será de 9 a 19 horas. O público em geral será atendido de 12h30min a 19 horas.

Art. 2º – A jornada ordinária de trabalho dos servidores do Judiciário será única, de 10 a 18 horas, conforme previsto no Provimento CSM 2082/13, aplicável a todos os servidores lotados em unidades judiciais, cartorárias e administrativas que cumpriam, pelo regime anterior, jornadas entre 9 e 19 horas.

Parágrafo único – Para que haja o atendimento estendido previsto no artigo precedente, na forma da parte final do art. 2º do Provimento CSM 2082/13, permanecerão nas unidades cartorárias, de 9 a 10 horas e de 18 a 19 horas, os servidores em regime de compensação de horas e os referidos no art. 7º ou, na falta, um servidor designado conforme escala a ser estabelecida pelo escrivão ou substituto, sem que essa providência implique crédito ou vantagem.

Art. 3º – Eventual compensação de horas, em caráter excepcional, para entradas tardias, saídas temporárias ou antecipadas (art. 95 do Regulamento Interno) e emendas de feriados, ocorrerá, nas unidades judiciais, cartorárias e administrativas, nos horários mencionados no parágrafo único do art. 2º ou, se houver designação, mediante a prestação de serviço em regime de mutirão para saneamento de unidade judicial ou administrativa.

Parágrafo único – Alternativamente, a compensação prevista no “caput” poderá ocorrer mediante a utilização do crédito no banco de horas, desde que autorizado pelo superior hierárquico, sem a possibilidade de o interessado se valer de duas formas de compensação, simultaneamente.

Art. 4º – Compete ao escrivão, coordenador, supervisor ou substituto designar, dentre os servidores de que trata o parágrafo único do art. 2º ou outro servidor, um responsável pela unidade cartorária e, verificadas as hipóteses dos arts. 3º e 7º, pela administrativa, nos horários a que alude o primeiro dispositivo, respeitando a jornada de oito horas do designado.

Parágrafo único. A designação tratada no “caput” se dará mediante escala, sem que a providência implique vantagem ou crédito.

Art. 5º – O horário de almoço de trinta minutos, previsto no art. 80 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça, admitirá tolerância de até quinze minutos.

Art. 6º – Não se aplica a jornada prevista no art. 2º “caput” aos servidores:

a) não sujeitos ao ponto eletrônico;

b) lotados nos gabinetes de trabalho dos Magistrados de 1º e 2º Graus, à disposição nas sessões judiciais de 2ª Instância e audiências;

c) aos servidores da área administrativa encarregados de suporte, manutenção, malote, portaria, copa, fiscalização, limpeza, vigilância, gráfica, marcenaria, tapeçaria e outros que devam trabalhar em horário especial, desde que não sujeitos, anteriormente, a jornada ordinária incluída entre 9 e 19 horas;

d) técnicos da Secretaria da Área da Saúde (SAS) e suporte;

e) lotados na Escola Paulista da Magistratura;

Parágrafo único – A jornada de trabalho do servidor incluído no “caput” poderá ser alterada por despacho, para adequação à nova jornada.

Artigo 7º – Para os servidores já beneficiados, fica mantida apenas a jornada especial de estudante de 12 a 19 horas, sem a possibilidade de novas autorizações.

Artigo 8º – O serviço extraordinário, se necessário, deverá ser autorizado na forma da Portaria 7.131/03 e prestado no horário a que alude o parágrafo único do art. 2º, ressalvada escala excepcional por ordem da Presidência.

Parágrafo único – Ficam mantidas as autorizações de serviço extraordinário já concedidas, assim como o respectivo prazo, ressalvada deliberação em sentido contrário.

Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 19.07.2013, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

São Paulo, 1º de julho de 2013.

(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI,

Presidente do Tribunal de Justiça

Da série “Notícia Boa”!

Fonte: Migalhas

Consumidor

Acordos nos Procons poderão ter validade judicial

terça-feira, 30/10/2012

Acordo a ser firmado entre o CNJ e o MJ possibilitará que as conciliações feitas entre consumidores e empresas nos Procons tenham validade judicial. Conforme informações do Conselho, dessa forma, caso o prestador de serviço não cumpra o acordo firmado nos Procons, poderá ser executado diretamente pelo Poder Judiciário, sem a necessidade de o cliente ter que entrar com um processo na Justiça.

 

Atualmente, se um acordo firmado no Procon não é cumprido, o consumidor pode ficar com uma sensação de impunidade, pois tem que dispender mais esforços e recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido. Com a nova medida, o cliente não precisará dar entrada em novo processo na Justiça, pois o acordo firmado nos Procons terá validade de decisão judicial.

 

A iniciativa foi proposta pelo Fórum da Saúde, instituído no Judiciário para desenvolver ações capazes de prevenir e solucionar de forma ágil demandas judiciais relacionadas ao setor. Quando for implementada, no entanto, a medida valerá para qualquer tipo de demanda levada pelos consumidores aos Procons e não apenas as relacionadas à saúde.

 

Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Fernando Mattos, a ideia é que a parceria contribua para fortalecer o sistema de proteção dos direitos do consumidor no país, uma das prioridades da gestão de Britto no CNJ.

 

A assinatura do acordo ocorre nesta terça-feira e contará com a presença do presidente do CNJ e STF, ministro Ayres Britto, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o secretário de Reforma do Judiciário do MJ, Flavio Crocce Caetano, e a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira da Silva.

Cobrança abusiva de encargos Bancários

Bom dia pessoal, hoje de manhã lendo a Folha “on line” me deparei com a matéria “Bancos cobram tarifas que o BC proíbe”, que segue abaixo com o link para acesso direto e a matéria na íntegra.

Confeccionamos esse post como alertar os leitores para especial atenção ao extrato bancário, pois além dos casos citados na reportagem existem vários outros artifícios adotados pelas instituições financeiras, visando substituir a perda das altas taxas de juros reduzidas pela Selic e prejuízos do mercado europeu.

Percebo pelas reclamações de clientes e amigos que os bancos estão elevando sem autorização as modalidades de pacotes de tarifas, e quando os clientes reclamam afirmam que é necessário, pois o pacote anterior supera a utilização mensal, contudo tal alegação é mentira, e, somente é criada para enganar os clientes e obterem os altos lucros.

Se este é o seu caso, procure o Procon de sua cidade ou advogado de sua confiança.

 

Bancos cobram tarifas que o BC proíbe

Apesar das restrições impostas pelo governo à cobrança de tarifas bancárias, as instituições financeiras estão criando novas tarifas e achando brechas nas normas para cobrar por serviços não contratados pelos clientes.

Análise: Dados sobre tarifas de bancos são imprecisos Instituto aponta reajustes nas tarifas de BB e Caixa, que contestam Corte de juros acentua diferença entre bancos públicos e privados

Neste ano, as reclamações contra os bancos somente por custos que não foram acordados já somam o equivalente a dos dois anos anteriores juntos, segundo dados compilados pela Secretaria de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

Dados do Banco Central também apontam que a cobrança irregular de serviços não contratados vem ganhando destaque no ranking de reclamações da instituição, que considera só queixas confirmadas como procedentes. No ano passado, elas mais do que triplicaram.

Um dos problemas apontados pela economista Ione Amorim, do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), são os pacotes de serviços oferecidos pelos bancos. “As instituições financeiras estão usando os pacotes para validar a cobrança de outras tarifas”, diz. “São um caminho para driblar as normas.”

Segundo ela, os principais problemas ocorrem nos chamados serviços diferenciados, que incluem desde aluguel de cofres a envio de mensagens automáticas e administração de fundos de investimento. Muitas vezes classificados com nomes diferentes, eles são de difícil comparação pelos clientes. Algumas dessas cobranças também incluem itens que o BC proíbe.

O Bradesco, por exemplo, passou a cobrar dos clientes, em julho deste ano, pela visualização da imagem dos cheques emitidos nas consultas pela internet. A tarifa de R$ 2 é classificada pelo banco como uma remuneração por “serviços diferenciados”.

Segundo a instituição, o serviço foi implantado gradualmente em todo país e só não foi cobrado enquanto era apenas um projeto-piloto.

O chefe do Departamento de Normas do BC, Sérgio Odilon, diz que a cobrança é irregular. Ele orienta os clientes a denunciar ao BC sempre que identificarem que algum custo foge a regra. Amorim destaca que, mesmo nos pacotes, o cliente precisa ser previamente informado sobre novas cobranças.

Nessa linha, de acordo com o Idec, o Santander criou novos tipos de extratos, chamados de “inteligentes”, que chegam a custar R$ 4,90. O banco diz que esse extrato traz muitas informações além da movimentação de conta e é enviado pelo correio.

SHEILA D’AMORIM e JULIA BORBA

Matéria Folha de São Paulo

Da série “Notícia Boa!”

fonte: site da OAB/SP

OAB SP FAZ CONVÊNIO COM BANCO DO BRASIL PARA ISENTAR DE TAXAS BANCÁRIAS OS ADVOGADOS INSCRITOS NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

08/05/2012

Os quase 50 mil advogados inscritos no Convênio de Assistência Judiciária – que a OAB SP mantém com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo –  agora estão isentos das tarifas bancárias para manter conta corrente obrigatória para receber seus honorários, graças a um convênio firmado entre a Seccional Paulista da Ordem com o BB.

Os advogados da Assistência Judiciária  terão direito a uma série de serviços dentro do convênio OAB SP e BB

“Esta é uma luta vitoriosa, que demandou anos de negociação em busca da isenção   dessa taxa bancária onerosa para os colegas, uma vez que eram obrigados a abrir conta corrente no BB para receber as certidões e ainda tinham de pagar os custos administrativos à instituição bancária”, ressalta o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
A gratuidade dos serviços que o convênio da OAB SP e BB estabelece está dentro de um guarda-chuva de “Serviços Essenciais”, que inclui: fornecimento de cartão de débito e segunda via (exceto em casos de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis ao banco), extrato anual de tarifas, consultas via internet e, por mês: dez folhas de cheques, compensação de cheque, quatro saques, dois extratos de movimentação bancária, duas transferências de recursos entre contas do Banco do Brasil.
Para Marcos da Costa, vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão Especial de Assuntos do Judiciário, “a isenção da taxa bancária para os advogados do Convênio de Assistência Judiciária evidencia a preocupação e o zelo com que a Seccional trabalha para defender os interesses dos advogados em todos os ramos da Advocacia”.
Outra opção que os advogados correntistas terão, fora do convênio, é pacote é o “Bompratodos”, que tem valores e serviços na tabela de tarifas, mas com taxas de juros reduzidas das principais linhas de crédito. Com o plano, é possível financiar um carro com taxas a partir de 0,95% ao mês, e outros bens e serviços com taxas mensais a partir de 1,88%. O serviço também oferece até dez dias sem juros no uso do cheque especial e taxa de 2,94% ao mês no crédito rotativo dos cartões Ourocard.
Todos os advogados devem procurar o gerente de sua agência bancária e fazer a opção pelo pacote que melhor se adequar às suas necessidades.

Gerar o fato por força de lei ou criar lei para organizar o fato?

Foi publicado em 04/04/2012 no DOU a Lei 12.605/2012 que obriga a flexão de gênero na graduação dos estudantes. Segue abaixo na íntegra:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

 

Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido. 

Art. 2o  As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino. 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  3  de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

Entretanto vejo a situação com ressalvas, visto que a evolução da sociedade deve ser direcionada pela própria população e seus questionamentos, da maneira em que se encontra estamos deixando que a lei dirija o que deve ser mudado na cultura da sociedade.

Tal lei somente vem a criar ou a fomentar segregação de sexo, a mulher não é inferiorizada por ser “Bacharel”, da mesma forma que o homem não é inferiorizado por não ser “Bacharelo”.

Em contrapartida o Prof José Maria da Costa em sua coluna Gramatigalhas afirma que:

“Para que se entenda a origem da dúvida, explica-se: durante séculos, a mulher esteve afastada das profissões fora do lar, de modo que os respectivos nomes representativos apenas eram ditos no masculino, o que fez Silveira Bueno lembrar antigo ensinamento de J. Silva Correia, diretor da Faculdade de Letras de Lisboa: “Nos últimos tempos têm surgido numerosas formas femininas, que a língua de épocas não distantes desconhecia, ─ e que são como que o reflexo filológico do progresso masculinístico da mulher, ─ hoje com franco acesso a carreiras liberais, donde outrora era sistematicamente excluída”. E o próprio Silveira Bueno acrescentava importante explicação: “Os gramáticos, que defenderam a conservação, no masculino, dos nomes de cargos outrora exercidos por homens e já agora também por senhoras, não tinham razão, porque tais nomes são meros adjetivos, como escriturário, secretário, deputado, senador, prefeito, podendo concordar com o sexo da pessoa que tal cargo exerce e não com o gênero dos nomes de tais profissões”.

Enfim uma palavra!

Fonte: site da OAB/SP

DECISÃO DO STF NÃO ALTERA O CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA OAB SP

06/03/2012

Tivemos, recentemente, decisão do Supremo Tribunal Federal que examinou a Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria Geral da República contra um dispositivo da Constituição Estadual e, também,  um dispositivo infraconstitucional, versando sobre a competência para o Executivo firmar convênio, exclusivamente, com a OAB SP, objetivando atendimento gratuito à população carente, por meio da assistência judiciária obrigatória.

A questão que foi objeto de controvérsia diz respeito ao art. 109 da Constituição Estadual, que estabelece que o convênio deve ser firmado com a OAB, e se essa disposição implica em exclusividade de celebrar o convênio com a Ordem.

Recentemente, a Procuradoria Geral da República questionou  tal dispositivo e promoveu a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, sustentando que esse dispositivo não era compatível com o novo sistema constitucional e, assim sendo, não poderia continuar vigente. A OAB, resistindo, integrou a lide e sustentou oralmente.

Houve o julgamento pelo STF que estabeleceu a interpretação a ser dada a esse dispositivo, no sentido de que o convênio celebrado com a OAB não é exclusivo e que poderá a Defensoria celebrar outros convênios  para prestar assistência judiciária ao carente.

É evidente que o nosso convênio irá continuar e que essa decisão não altera em nada a necessidade do Estado, por meio do Executivo, de celebrar o convênio de assistência judiciária com a OAB, pois nenhuma outra entidade tem essa capilaridade e condições de oferecer esse serviço jurídico, estabelecendo toda essa estrutura, inclusive de administração conjunta, para que o convênio possa funcionar, atendendo adequadamente o cidadão carente.

Mais de um milhão de processos por ano são patrocinados por esses mais de 50 mil advogados inscritos no convênio de assistência judiciária  da OAB SP, realizando um excelente serviço à população que depende desse convênio.

Diante do exposto é que a OAB SP vem à presença do colega reiterar que continuará, em todas as frentes, a realizar o trabalho necessário, visando defender e proteger os interesses da Advocacia e da Cidadania.

Luiz Flávio Borges D´Urso Presidente da OAB SP

A praga da curiosidade por Dr. Cássio Roberto dos Santos Andrade

Segue abaixo uma conversinha interessante entre pai e filho (artigo de Cássio Roberto dos Santos Andrade, procurador do Estado de Minas Gerais, publicado hoje no site Espaço Vital).

 – Pai, o que é CNJ?
– É o Conselho Nacional de Justiça, um órgão de fiscalização dos juízes.
– Igual à corregedoria dos tribunais?
– É. A mesma coisa.
– Ora, se é igual, por que foi criado?
– Bem, não é totalmente a mesma coisa. Ele deve fazer a fiscalização quando a corregedoria não o fizer corretamente.
– E consegue fazer um trabalho melhor?
– Acho que sim. Talvez porque seja formado por membros mais imparciais, mais distantes das pessoas a serem fiscalizadas. Ah, e também parte de seus integrantes são pessoas que não pertencem ao Judiciário, o que dá mais independência, menos corporativismo, entende?
– Então não seria melhor acabar com as corregedorias?
– Não. Elas prestam um bom serviço. Às vezes ocorrem falhas…
– Quem é que pode saber se elas prestam um bom serviço?
– Bem, meu filho, para a boa imagem da justiça, o trabalho das corregedorias corre em segredo. Então…é difícil dar essa resposta.
– Mas não seria exatamente o contrário, pai? Para a boa imagem da justiça o melhor não seria dar
publicidade tanto aos casos em que os investigados foram inocentados, quanto naqueles em que foram condenados?
– Olha, para isso é que existe o CNJ: para ver quando funcionaram bem ou mal as corregedorias. Entendeu a função?
– Pai, se é assim, por que o Supremo chegou a limitar a atuação do CNJ?
– Porque o CNJ estava realizando o trabalho das corregedorias!
– Se está fazendo, não é por que elas funcionam mal?
– Hum…
– Pai, então por que o Supremo limitou a atuação do CNJ?
– Talvez esteja havendo abusos.
– Por exemplo?
– Quebrando o sigilo bancário de magistrados que tenham recebido valores acima do razoável…
Isso não é o correto? Se é agente público – e recebe  dinheiro público – não tem que ter transparência?
– Meu filho, só se pode quebrar sigilo com autorização do Poder Judiciário!
– Mas o CNJ não é órgão do Poder Judiciário? Além disso, não é essa também a função dele?
– É, mas ao quebrar o sigilo dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, o CNJ poderia estar investigando ministros do Supremo que pertenceram àquela corte…
– Mas os ministros fizeram algo de errado?
– Não. Quer dizer: acho que não!
– Então qual o problema?
– O problema é que o CNJ não pode investigar ministros do Supremo.
– E quem é que pode, pai?
… 

Contato com o autor: cassioroberto@cassioandrade.adv.br

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Para explicar a conversa acima o Dr. Wálter Fanganiello Maierovitch em seu blog Sem Fronteiras publicou o artigo “Lewandowski não entende a polêmica e Zorro ganha duas liminares” vejamos as pérolas:

O ministro Ricardo Lewandowski declarou ao jornal Folha de S.Paulo não entender a polêmica decorrente da decisão liminar que concedeu e determinou a suspensão das correições (fiscalizações) realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça em 22 tribunais estaduais de Justiça, incluído o do estado de São Paulo, onde o ministro ingressou pelo quinto-constitucional, na classe reservada a advogados.

Em São Paulo, Lewandowski ingressou no Tribunal de Alçada Criminal e, depois e sempre pelo critério do quinto-constitucional, passou ao Tribunal de Justiça.

No Supremo Tribunal Federal (STF), Lewandowski chegou, além dos seus dotes incontestes de jurista, com o apoio da esposa do presidente Lula, amiga, em São Bernardo do Campo, da mãe do ministro Lewandowski.

Dona Marisa Letícia apoiava a escolha, pelo marido Lula, de Lewandowski, que sempre foi radicado em São Bernardo do Campo (São Paulo) e lecionou na respeitada faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e na “velha e sempre jovem” do Largo de São Francisco (Faculdade de Direito da USP).

É incrível o ministro Lewandowski, pois estudos não lhe faltam,  não ter percebido o fato de que estava, por conflito de interesse de clareza solar, impedido de atuar jurisdicionalmente  no pedido corporativo formulado pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB). É que o CNJ investigava irregularidades no pagamento de magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo e Lewandowski estava na lista dos pagamentos devidos, mas pagos de forma incorreta e privilegiadamente.

Pelas apurações, diferenças remuneratórias foram realizadas de maneira ilegal, a privilegiar um grupo seleto de magistrados e em detrimento de outros.

Além disso, a corregedoria do CNJ, por determinação da ministra Eliana Calmon, analisa o pagamento de R$17 milhões feitos a 17 desembargadores. Cada um deles, de uma só vez, teria embolsado R$1 milhão. Isso teria ocorrido na gestão do presidente Viana Santos, morto em janeiro sob odor de venda de decisões e de patrimônio incompatível com os seus ganhos legais.

Pano Rápido. Impressionante o cerco de liminares para evitar a atividade correcional do CNJ. Pior, as liminares, de Lewandowski e de Marco Aurélio de Mello invadem o exame do mérito da questão que está posta em ação direta de inconstitucionalidade (Adin). Uma ‘Adin’ já tirada de pauta de julgamento em novembro passado. Portanto, como se percebe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não considera a questão urgente. E sem urgência e relevância, liminares não podem ser, por força de lei, concedidas.

Outrossim, um ministro impedido por interesse no feito não pode despachar ou decidir nos autos. Com relação a Lewandowski e como bem destacou o título da matéria de capa do jornal Folha de S.Paulo,  houve benefício em causa própria ao paralisar, por liminar, a inspeção feita pelo CNJ.

Só para lembrar. A ministra-corregedora Eliana Calmon, há pouco e em dissenso com o ministro Cezar Peluso, ressaltou que só conseguiria fazer correição no Tribunal de Justiça de São Paulo quando o “sargento Garcia prendesse o Zorro”. Os ministros Lewandowski e Marco Aurélio de Mello (concedeu anteontem liminar geral para suspender toda a atividade correcional do CNJ) deram liminar em favor do Zorro.

Olha Só!!!

 

Fonte: Migalhas

Catupiry da discórdia

Churrascaria indenizará cliente por constrangimento

A 14ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que condenou churrascaria da capital do Estado a indenizar cliente em R$ 4 mil pelo constrangimento sofrido quando a PM foi chamada ao local para resolver uma divergência quanto à quantia a ser paga ao estabelecimento.

Um homem foi a uma churrascaria e recebeu em sua mesa uma porção de frango com catupiry que não havia sido pedida. O garçom levou o prato de volta, mas o gerente iniciou uma discussão com o consumidor acerca do pedido, chegando inclusive a chamar a PM para resolver a controvérsia.

Sentença da 33ª vara Cível de Belo Horizonte condenou a churrascaria a indenizar o cliente pelo constrangimento. A magistrada destacou que a atitude do funcionário foi desproporcional à gravidade dos fatos. Ela arbitrou o dano moral em R$ 4 mil e a indenização por danos materiais foi julgada improcedente.

No TJ/MG, a decisão não foi unânime, mas manteve a sentença. Para o revisor, desembargador Estevão Lucchesi, o incidente “fugiu ao conceito de mero contratempo”. Mostrando falta de traquejo, o gerente conduziu desastrosamente o impasse, fazendo de um evento corriqueiro um caso de polícia“, afirmou.

Com este entendimento, o magistrado manteve a decisão: “Não se pode ignorar o enorme constrangimento experimentado por uma pessoa ao ser conduzida por policiais para fora de um estabelecimento, em horário de pico, ainda mais estando acompanhado de uma criança, a qual, aliás, ficou bastante abalada com os fatos“, enfatizou.

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESTAURANTE – DIVERGÊNCIA SOBRE PEDIDO REALIZADO POR CLIENTE – ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR POR PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO – CLIENTE CONDUZIDO PARA FORA DO RESTAURANTE NA PRESENÇA DE PESSOAS – INABILIDADE DO GERENTE EM CONDUZIR FATO EXTREMAMENTE CORRIQUEIRO – DANO MORAL CONFIGURADO.

– Não se vislumbra interesse da testemunha na causa – art. 405, §3º, inc. III do CPC.

– A adoção do rito ordinário, além de não causar nenhum prejuízo à empresa ré, ora recorrente, haja vista sua maior amplitude, possibilitou uma análise mais acurada acerca da questão apresentado ao Judiciário.

– No caso dos autos, resta patente a inabilidade do gerente do estabelecimento comercial em conduzir fato corriqueiro ocorrido no interior do restaurante, ao acionar a Polícia Militar em função de simples divergência acerca de pedido anotado pelo garçom e não solicitado pelo cliente. Não se pode olvidar do enorme constrangimento vivenciado por aquele que é conduzido para fora de estabelecimento comercial, no horário do almoço de domingo, aos olhos de inúmeros outros clientes. Evento que foge ao conceito de mero contratempo, alcançando a categoria de mácula à esfera personalíssima do indivíduo. Recurso não provido. VV.

– Não é todo e qualquer sofrimento, dissabor, intranquilidade ou chateação que podem representar ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam consequência do desenvolvimento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, decorrentes de situações próprias da vida e esses são indiferentes ao plano jurídico, como é o caso dos autos

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E REJEITAR A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE. QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, VENCIDO O RELATOR.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2012.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS,

RELATOR.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS (RELATOR)

VOTO

Versam os autos ação de indenização por danos morais e materiais movida por A.S.P. contra PAULINO VIEIRA COMÉRCIO LTDA.

A parte a autora discorreu que compareceu, juntamente com um grupo de amigos, à empresa ré para um almoço no dia 06/12/2009. Entretanto, afirmou que recebeu uma porção de frango com catupiri não solicitada. Pontuou que o gerente da ré confirmou que o pedido havia sido realizado e que, portanto, seria cobrado. Durante a refeição a porção não foi consumida. Aduziu, ainda, que diante da negativa de pagar o valor referente à porção de frango, a empresa ré solicitou a interferência da polícia, que compareceu ao local. A autoridade orientou que a ré não cobrasse pela porção e que o autor realizasse o pagamento do restante dos pedidos. Sustentou que após se retirar do estabelecimento da parte ré, e ter-se dirigido ao “Bar da Neca”, situado em frente à empresa ora requerida, o proprietário desta ofereceu vouchers para minimizar os aborrecimentos. Diante da situação, a parte autora alega que sofreu abalo moral. Rogou pela restituição do valor pago pela conta e por reparação pelos aludidos danos morais na quantia de R$ 20.000,00.

A ré, devidamente citada, apresentou contestação, refutando as alegações do autor, bem como suscitou, ainda, preliminar de inadequação do rito adotado.

Impugnação à contestação apresentada as fls.53/59.

Deferidas as provas orais requeridas, foi designada audiência de instrução e julgamento as fls. 62.

Realizada a audiência supracitada.

Posteriormente, sobreveio a r. sentença monocrática de fls. 96/104. O juiz a quo julgou em parte procedente o pedido exordial, condenando a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo índice divulgado e autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação da referida sentença. O pleito de indenização por dano material foi julgado improcedente. Custas processuais na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade do autor, pois o mesmo litiga sob os auspícios da assistência judiciária. Por fim, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), autorizada a compensação, conforme artigo 21, CPC, e Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte ré interpôs embargos de declaração as fls. 105/109, os mesmos foram rejeitados as fls. 110.

Não satisfeita, a ré apresentou recurso de apelação as fls. 111/133. Inicialmente, requereu o conhecimento e julgamento do agravo retido, bem como rogou pelo acolhimento da preliminar de inadequação do rito sumário. Ainda, versou sobre a ausência de abalo moral, suplicando pela não condenação. Eventualmente, pugnou pela minoração do valor arbitrado.

A ré, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em que refutou as alegações do autor e pleiteou a manutenção da decisão atacada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade.

PASSO A DECIDIR.

DO AGRAVO RETIDO

A apelante pugnou pela apreciação do agravo retido interposto contra a decisão proferida em audiência, fls.87-TJ. Esta indeferiu a contradita à testemunha do autor.

Tenho que o fato da testemunha reconhecer-se como amigo do autor, por si só, não induz à conclusão de que seu depoimento carecerá de parcialidade. Além disso, inexistem provas de que a referida testemunha foi instruída pelo procurador da parte para mentir em juízo ou deturpar a realidade dos fatos.

Neste sentido foi o comentário de Antônio Carlos Marcato:

“O inciso III, por seu turno, do vínculo, positivo ou negativo, decorrente de singulares relações pessoais da testemunha para com uma das partes. Importante ressaltar que não basta a caracterização da suspeição- sob pena de em muitos casos inviabilizar-se a prova testemunhal – qualquer relação de amizade, ou a simples existência de antipatia da testemunha para com a parte; necessária, enfim, uma exacerbação de ânimos tal, no sentido da afinidade ou da repulsa, que façam crer seriamente na perda de isenção da testemunha e no risco de que venha a favorecer ou prejudicar um dos envolvidos no litígio.( MARCATO, Antônio Carlos Marcato, in Código de Processo Civil Interpretado, 2ªed, p.1287)”

Inobstante as argumentações apresentados no agravo, não vislumbro interesse da testemunha na causa – art. 405, §3º, inc. III do CPC.

Ademais, é importante esclarecer que, conforme o art. 131 do CPC, cabe ao magistrado formar o seu convencimento por meio da livre apreciação das provas produzidas, o que lhe permite, por conseguinte, atribuir a relevância que reputar adequada a cada prova produzida nos autos. Desse modo, se o juiz, na formação do seu convencimento, entender que o eventual depoimento não se coaduna com as demais provas produzidas nos autos, poderá, fundamentadamente, decidir com base em fatos diversos daqueles relatados pela testemunha.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO

Sem razão o insurgente. Permito-me transcrever trechos da r. sentença monocrática:

“[…]

A ré argumenta que, considerando o valor dado à causa (R$ 20.097,50), foi inobservado o procedimento sumário.

Todavia, razão não lhe assiste, pois a adoção do rito ordinário no caso não acarretou nenhum prejuízo à parte, mas, pelo contrário, lhe permitiu uma maio amplitude de defesa.

[…]”

In casu, a adoção do rito ordinário, além de não causar nenhum prejuízo à empresa ré, ora recorrente, haja vista sua maior amplitude, possibilitou uma análise mais acurada acerca da questão apresentado ao judiciário.

Nesse sentido, anoto:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMENDA À INICIAL – INADEQUAÇÃO DA INICIAL AO RITO SUMÁRIO – VALOR ESTIMADO PELO AUTOR PARA ADEQUAÇÃO DA INICIAL AO RITO ORDINÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU – SENTENÇA TERMINATIVA – CASSAÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – É possível o processamento de ação cominatória c/c pedido de indenização por danos morais pelo rito ordinário, especialmente se a parte emendou a inicial estimando à causa um valor que seja incompatível com o rito sumário, não havendo vedação legal a isto.- Não há impedimento na adoção do rito ordinário em lugar do rito sumário no caso de ação de danos morais, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o rito ordinário é mais amplo do que o rito sumário, e propicia maior dilação probatória” (Apelação Cível 1.0024.07.763213-1/001, Rel. Desª. Márcia de Paoli Balbino, j. 10/07/08).

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. AMBULÂNCIA E MOTOCICLETA. PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia a ampliação das oportunidades processuais de apuração dos fatos e, conseqüentemente, da margem de apreciação da matéria objeto do litígio, não obstante a legislação processual prever o rito sumário no processo em que se discutem direitos decorrentes de abalroamento de veículos. (…)” (Apelação Cível 1.0024.04.307544-9/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 22/05/07).

Ante o exposto, REJEITO a preliminar.

MÉRITO

Cinge-se o mérito recursal em analisar se a situação pela qual a parte autora passou lhe causou abalo que venha a culminar em indenização por dano moral.

A meu sentir, assiste razão à recorrente.

Os fatos, tal como trazidos, de forma alguma podem ensejar desgaste, sofrimento, angústia ou desconforto que autorizem a sua indenização. Não é todo e qualquer sofrimento, dissabor, intranqüilidade ou chateação que podem representar ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam conseqüência do desenvolvimento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, decorrentes de situações próprias da vida e esses são indiferentes ao plano jurídico, como é o caso dos autos. A possibilidade de frustração de um negócio é inerente à sua própria existência, sendo um fato comum da vida, a que todos estão sujeitos, e que todos devem estar preparados para suportar.

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Dano Moral” Editora Oliveira Mendes, 1998, páginas 8 e 9) ensina:

“Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da justiça “por todo e qualquer melindre”, mesmo os insignificantes.”

Vem bem a propósito a advertência de ANTÔNIO CHAVES:

“Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra , o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros”. (Tratado de Direito Civil, 3ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, v. III, p.637).

E prossegue:

“Como advertia CUNHA GONÇALVES, em lição esposada pelo Superior Tribunal de Justiça”. (REsp. 3.604 – voto do Min. ILMAR GALVÃO, in BUSSADA, ob. cit., p.687): “A reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério”(Tratado de Direito Civil, v. XII, t. II, p. 543) ‘. Em outras palavras, “para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral (AMARANTE, ob. cit., p. 274). Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que “pequenos melindres”, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. “De minimis non curat praetor”, já ressaltavam as fontes romanas. Enfim, entre os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de incluir-se necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima (AMARANTE, ob. cit., loc. Cit.; ANTÔNIO CHAVES, ob. cit., loc. Cit.)”.

Além do mais, a vida das pessoas nem sempre se apresenta como seria desejável. A convivência em comunidade, com a necessidade de utilização de serviços praticados por terceiros, conquanto fosse ideal que se realizasse com perfeição, é praticamente impossível que isso sempre ocorra.

Eventuais transtornos e insatisfações da vida, fazem parte do nosso dia-a-dia e nem todos eles, tendo em conta o comportamento do homem médio, podem ser tidos como danosos à moral das pessoas. Do contrário, seria tutelar de forma distinta e inadmissível que, fugindo à regra da normalidade das pessoas, possui exagerada e descomedida suscetibilidade, mostrando-se por demais intolerante.

Ressalta-se, ainda, que sequer consta nos autos prova inequívoca do aborrecimento alegado pelo autor, e mais, que as provas testemunhais, que teriam o intuito de confirmá-lo, são conflitantes.

Saliento que quanto à ocorrência de exaltação da parte ré, ora recorrente, que poderia caracterizar o controverso dano moral, houve divergência entre os depoimentos colhidos.

Oportuna a transcrição de trechos do depoimento de fls. 93/94, da Sra. Ivana Roberta, que se encontrava ao lado da mesa do autor na data do ocorrido:

“que a depoente se ofereceu para ser testemunha do garçom que tinha tomado o pedido do autor; que a depoente ficou com pena do garçom; que a depoente não presenciou nenhuma troca de agressões; (…) que não viu nenum excesso nas palavras de nenhum dos empregados do restaurante; que a mesa do autor estava “muito nervosa”; que antes da chegada da polícia a mesa do autor já estava “nervosa”, que a sugestão de chamar a polícia foi da mesa em que o autor estava; (…)”

Tal depoimento contradiz o sustentado na inicial, que no relato dos fatos pontua que o gerente bradou com o autor e seus amigos, e, ainda, que saltava aos olhos a falta de trato.

O próprio pedido ou não do prato não foi unânime. O autor, em seu depoimento pessoal (fls. 85/86) afirma não ter solicitado o frango, bem como afirma o mesmo a primeira testemunha do autor. Todavia, o a testemunha da ré e o informante, afirmaram o oposto.

Ademais, conforme relatado na inicial, o autor aceitou os vouchers oferecidos pelo proprietário da empresa ré com o fim de minimizar o ocorrido.

Tenho que o aceite dos referidos vouchers demonstra que o benefício oferecido foi o suficiente para minimizar os aborrecimentos. A aceitação dos tickets pressupõe acordo entre as partes.

Ante o exposto, tenho que não restou comprovada a existência dos aludidos danos morais, sendo o ocorrido configurado, apenas, como meros aborrecimentos.

Pelo exposto, e ante as razões supracitadas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de reformar a sentença monocrática, considerando indevida a indenização concedida a título de danos morais, julgando totalmente improcedente o pedido constante na peça vestibular. Em conseqüência, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20§, 4º, do Estatuto Processual Civil, suspensa a exigibilidade uma vez que o autor litiga sob os auspícios da assistência judiciária.

Custas ex lege.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI (REVISOR)

VOTO

No caso dos autos, acompanho o eminente relator no que diz respeito à negativa de provimento ao agravo retido, bem como à rejeição da preliminar de inadequação de rito.

Quanto ao mérito, ouso divergir do entendimento expressado pelo culto Relator, e estou confirmando a sentença.

Tenho que os eventos descritos nos autos, data venia, fogem do conceito de mero dissabor, tendo sido capazes de macular atributos personalíssimos do autor.

Cuidam os autos de ação de indenização movida pelo autor/apelado em desfavor do réu/apelante, alegando que, no dia 06.12.2009, acompanhado de seu filho de oito anos e de alguns amigos, compareceu a uma conhecida churrascaria da capital mineira, onde pretendia almoçar juntamente com seus acompanhantes.

Segundo se apurou nos autos, a controvérsia entre as partes teve início quando um preposto do restaurante levou à mesa do consumidor uma porção de “frango com catupiry”, a qual não teria sido solicitada por ninguém que se encontrava na mesa.

Após longas discussões entre o requerente e seus acompanhantes e o gerente do estabelecimento, este houve por bem acionar a Polícia Militar, que compareceu ao local e solucionou o impasse.

Tenho que, como dito, os fatos noticiados nos autos fugiram do conceito de mero contratempo.

É que, não obstante a tentativa dos proprietários de minimizar o ocorrido, com o posterior oferecimento de vouchers promocionais ao autor e seus acompanhantes, tenho que houve falha de seu preposto/gerente na condução do atendimento ao cliente, que desastrosamente conduziu o impasse, que é um fato corriqueiro, como caso de polícia, mostrando total inabilidade e falta de traquejo para lidar com os clientes do estabelecimento.

Ademais, o simples fato de o recorrido haver aceitado os vouchers oferecidos posteriormente não induz qualquer minimização dos constrangimentos experimentados. Na verdade, tenho que o autor/recorrido somente aceitou o cupom de desconto justamente para que pudesse demonstrar o reconhecimento do gerente de que teria conduzido de forma inábil o ocorrido.

Por outro lado, o testemunho da Sra. Ivana Roberta foi completamente isolado nos autos, não guardando correspondência com os demais instrumentos de prova trazidos ao caderno processual.

Não se pode olvidar do enorme constrangimento experimentado por uma pessoa ao ser conduzida por policiais para fora do estabelecimento, em horário de pico, ainda mais estando na companhia de uma criança de oito anos de idade, a qual, segundo foi apurado nos autos, ficou bastante abalada com o ocorrido. Neste sentido, colha-se:

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FUNCIONÁRIO DE CASA NOTURNA – ABORDAGEM DE CLIENTE PARA A AVERIGUAÇÃO DO PAGAMENTO DE SEU CONSUMO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – DESBORDAMENTO DOS LIMITES – EXPOSIÇÃO DO CLIENTE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA – PREJUÍZO À INTEGRIDADE MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS.- O exercício regular do direito implica na obrigação correlata de não ultrapassar os lindes do direito de terceiro, quer pelo próprio fato de seu exercício, quer pelas conseqüências que dele podem resultar. Assim, ao suspeitar que o cliente pretende deixar o estabelecimento sem honrar o pagamento das despesas efetuadas, incumbe a este, através de seus prepostos ou empregados, agir com razoabilidade, cuidando para não desbordar os limites de seu direito, devendo proceder à abordagem do cliente, de forma urbana e ponderada, longe dos olhos do público, sob pena, de não o fazendo, violar a honra e a dignidade da pessoa, e responder pela humilhação porventura causada. ( TJMG – Des.(a) TARCISIO MARTINS COSTA – 6878412-51.2007.8.13.0024 ).

Entendo, desta forma, que merece manutenção a decisão guerreada, pois os fatos descritos na lide foram capazes de atingir a esfera personalíssima do autor/recorrido.

Diante do exposto, renovo o pedido de venia ao culto relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.

Custas pelo apelante.

É como voto.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO

VOTO

Estou acompanhando o voto proferido pelo i. Desembargador Revisor, no sentido de que seja negado provimento ao recurso, uma vez que a meu aviso, os fatos narrados nos autos configuram dano moral passível de indenização.

SÚMULA: “NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E REJEITAR A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE. QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, VENCIDO O RELATOR.”

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 6 de fevereiro de 2012. ISSN 1983-392X

Câmara aprova honorários na Justiça do Trabalho

Hoje foi publicada sentença de processo trabalhista patrocinado por nosso escritório, contudo sem honorários de sucumbência, curioso pesquisei o andamento do projeto de lei que derruba a aberração do enunciado 219 do TST, que pessoalmente entendo ter como finalidade única a obstrução do acesso ao judiciário.

Sobre o Projeto de Lei, veja matéria veiculada no Consultor Jurídico:

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3.392, de 2004, que institui honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, além de considerar imprescindível a atuação do advogado nesta esfera do Judiciário. De acordo com a proposta, que ainda precisa passar pelo Senado e altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo. O projeto foi relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar dos Advogados. Dos 79 deputados presentes, 77 votaram a favor, houve um voto contra e uma abstenção. Para Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, essa foi uma vitória histórica de um projeto oriundo da Ordem, elaborado a partir de texto assinado por Calheiros Bonfim e Arnaldo Sussekind. Damous também tem “certeza absoluta” que a decisão será mantida pelo Senado. “Trata-se de uma reparação com a advocacia trabalhista, até então injustiçada. Agora quem vai pagar é a parte que perder, e mesmo os trabalhadores não sairão prejudicados, pois aqueles que não possam arcar podem requerer ao juiz isenção”, explicou o presidente da OAB-RJ. Para Damous na época em que foi feita a legislação, o país era predominantemente rural e não existia Justiça do Trabalho. O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, disse que “foi feita justiça com a advocacia trabalhista brasileira. Valeu a pena o esforço de tantos. No que tange a nós, o convencimento dos deputados foi fundamental e recentemente ainda oficiamos todos os deputados federais, demonstrando as razões para tal aprovação. Uma grande vitória, fruto da união da advocacia, que reclama que continuemos mobilizados para ver esse projeto aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff”. Túlio de Oliveira Massoni, sócio do escritório Amauri Mascaro Nascimento Advogados, relata a evolução da Justiça Trabalhista nesse aspecto, que começou com a aplicação de uma Súmula 219 do TST, cuja redação primitiva diz que para ser cabível o pagamento de honorários pelo perdedor, o trabalhador precisa ser assistido por sindicato e receber salário inferior ao dobro do salário mínimo. “Recentemente isso já vinha sendo atenuado pela jurisprudência que passou admitir honorários advocatícios em outras situações, abrindo precedentes à Súmula nos seguintes casos: quando o sindicato entra com ação coletiva, nos casos de ação rescisória, e nas reclamações trabalhistas que não tratem de relação de emprego. Por exemplo, quando o corretor não está pedindo vínculo (sindicato brigando com empresa). Isto é, situações diversas do empregador/trabalhador”, elucida Massoni. Ainda segundo o advogado trabalhista, o que é polêmico é que alguns juízes trabalhistas aplicavam os artigos 389 e 404 do Código Civil para condenar o perdedor ao pagamento de honorários advocatícios. Com a vigência da nova lei, se aprovada pelo Senado, Massoni acredita que, de forma imediata irá atender aos anseios dos trabalhadores e a longo prazo, pode, inclusive, diminuir a litigiosidade da Justiça do Trabalho “isso estimulará o empregador a cumprir a lei e pagar devidamente, porque ele sabe que ficará 30% mais caro caso ele perca o processo”. Já em relação à parte da lei que obriga o trabalhador a ter acompanhamento de um advogado, o especialista pessoalmente discorda com essa parte do jus postulandi. Massoni acredita que o trabalhador poderia resolver o problema de forma simplificada. “Isso de certa forma é um retrocesso, embora eu reconheça que o Direito do Trabalho é muito mais complexo que antigamente, só que essa escolha dever ser privada do trabalhador se assim quiser.” O presidente da Amatra XV, Guilherme Guimarães Feliciano, diz que o texto aprovado representa avanço em relação aos honorários. “Quando há condenação e o advogado não tem direito ao honorário, quem acaba pagando os honorários contratuais é o próprio trabalhador, geralmente em 30% do valor da causa.” No entanto, ele afirma que a preocupação da magistratura gira em torno da obrigatoriedade da parte ser representada por um advogado. Segundo o juiz da 1ª Vara de Taubaté (SP), hoje, nas regiões economicamente mais desenvolvidas, o trabalhador já vai com o advogado. “O problema é o microempresário, o trabalhador que se aventurou a ter uma empresa, que costuma aparecer sem um representante.” Feliciano explica que os advogados não costumam ter interesse nas causas desses microempresários que só têm a perder no processo e acabam mais vulneráveis que os trabalhadores. “Quando isso acontece, eu conto com amigos do foro, que fazem advocacia pro Bono.” O deputado Roberto Freire (PPS-SP) também argumentou durante a sessão que a medida deverá prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho e defendeu a rejeição da proposta. “Os advogados no Brasil sempre gozaram de privilégios. Isso está acabando. A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado. Isso não é o que mais bem atende à cidadania”, afirmou. Já Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, enalteceu a aprovação. “É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atuou em conjunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas (Abrat). Ophir ainda destacou que “não é justo que o trabalhador, que recebe o seu crédito, tenha que retirar desse crédito o valor dos honorários para pagamento do advogado. A Ordem entende que essa prática estaria diminuindo o valor devido ao trabalhador e sem penalizar a parte contrária pelo pagamento do advogado, contratado a fim de defendê-lo, trabalhador, numa questão a que tinha direito.”

Projeto de Lei 3.392, de 2004.

Fonte: Conjur

Viva Santos Reis!!!

O Dia de Reis, segundo a tradição cristã, seria aquele em que Jesus Cristo recém-nascido recebera a visita de “alguns magos do Oriente” que, segundo o hagiológio, foram três Reis Magos, e que ocorrera no dia 6 de janeiro. A noite do dia 5 de janeiro e madrugada do dia 6 é conhecida como “Noite de Reis”.

A data marca, para os católicos, o dia para a veneração aos Reis Magos, que a tradição surgida no século VIII converteu nos santos Belchior, Gaspar e Baltazar. Nesta data, ainda, encerram-se para os católicos os festejos natalícios – sendo o dia em que são desarmados os presépios e por conseguinte são retirados todos os enfeites natalícios.

Fonte: Wikipédia

Será que agora o 2012 começa de vez???!!!!!!!

A Festa do Santo Reis

Tim Maia

Hoje é o dia de Santo Reis

 Anda meio esquecido

Mas é o dia da festa De Santo Reis

Hoje é o dia de Santo Reis

Anda meio esquisito

Mas é o dia da festa De Santo Reis…

Eles chegam tocando Sanfona e violão

Os pandeiros de fita Carregam sempre na mão

Eles vão levando Levando o que pode Se deixar com eles

Eles levam até os bodes…

É os bodes da gente

É os bodes, mééé

É os bodes da gente

É os bodes, mééé…

Hoje é o dia de Santo Reis

 Hoje é o dia de Santo Reis

Hoje é o dia, hié! hié! De Santo Reis Hoje é o dia de Santo Reis É o dia da festa, hié! hié!